A partir da tese de Alvin Y.H. Cheung, configura-se viável identificar alguns elementos constitutivos do legalismo abusivo na conduta da maioria parlamentária nacional ao editar a recente Lei do Marco Temporal, e.g.:
(i) uso estratégico do direito infraconstitucional: aprovação acelerada da Lei nº 14.701/2023, cujo projeto legislativo tramitou em regime de urgência, com vistas a iniciar a sua vigência normativa antes mesmo da publicação do acórdão da Suprema Corte (Marco Temporal I);
(ii) associação apenas procedimental ao rule of law: superação formal dos vetos do Poder Executivo, os quais se encontravam fundados no conteúdo material do precedente constitucional do STF (Marco Temporal I);
(iii) tendência substancialmente autocrática: busca pela supressão arbitrária dos direitos de minorias indígenas, com a debilitação infraestrutural das correspondentes oposições políticas.
De forma subsequente, por intermédio da aplicação indistinta do método do controle dialógico de constitucionalidade ao caso Marco Temporal II, o Supremo Tribunal Federal brasileiro não se ateve às restrições básicas decorrentes do envolvimento direto e imediato de direitos humanos de minorias indígenas, com relação aos quais o modelo dialógico-constitucional canadense se evidencia mais protetivo para os povos originários, ao excluir referida categoria de direitos fundamentais da aplicação da Notwithstanding Clause (Seção 33).
[Coluna de autoria de Ranieri L. Resende]
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