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Dever de indenizar independe de culpa pelo dano (CONJUR)

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Em razão do incêndio ocorrido na sede da Oi em Salvador, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2010, os serviços de telecomunicação daquela operadora ficaram suspensos em todo o estado da Bahia, além dos estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Maranhão e Piauí. A indisponibilidade dos serviços da fornecedora trouxe prejuízos não só ao consumidor pessoa física, mas, principalmente, aos comerciantes, que ficaram impossibilitados de realizar vendas com cartões de débito e de crédito em pleno período de Natal, reduzindo significativamente os seus faturamentos em um período de aquecimento do consumo.

Nesse sentido, fundamental questionar a respeito da responsabilidade da operadora Oi sobre os fatos lesivos decorrentes do incêndio de sua sede, no bairro Itaigara, responsável pelos serviços de telefonia na Bahia e demais estados do Nordeste.

Inicialmente, é preciso registrar que a Constituição brasileira, assim como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, garante a todo cidadão e a toda empresa a reparação pelos danos que lhes tenham sido injustamente causados. Como a Operadora Oi, pela grave falha de seus serviços, gerou a redução de vendas e, consequentemente, de faturamento no comércio, ela poderá ser compelida ao pagamento de indenização proporcional à queda de faturamento que causou.

Toda vez que um fornecedor der causa a prejuízos diretos ou indiretos ao consumidor, deverá indenizá-lo e essa reparação deverá ser integral. A responsabilidade, nesse caso, será objetiva, não sendo necessária a demonstração de eventual culpa da operadora na indisponibilidade do serviço de telefonia ou mesmo no incêndio da sua sede. Basta apenas que se evidencie o dano e o respectivo nexo de causalidade para que a prestadora de serviço seja obrigada a indenizar.

Isso significa dizer que não importa de quem é a culpa pelo incêndio. Se a Oi comprometeu-se a colocar a disposição seus serviços aos consumidores, deveria ter adotado todas as medidas necessárias e eficazes para evitar esse tipo de ocorrência.

Outro ponto a ser frisado concentra-se na abrangência do dano causado ao comércio e como será feita essa reparação. Importante destacar que, segundo dados estimativos do Serasa Experian, existia a previsão de crescimento de 10,6% nas vendas do varejo no mês de dezembro de 2010, em relação ao ano de 2009, tendo havido um crescimento nacional efetivo de 15,5%.

A falha do sistema de telefonia que levou à indisponibilidade dos sistemas de cartões de débito e crédito promoveu, na Bahia e nos demais estados afetados, a frustração desse crescimento de vendas, reduzindo o faturamento dos comerciantes em um período de euforia no comércio. Vale destacar, por exemplo, que os donos de lotéricas tiveram gravíssimos prejuízos, na medida em que o sistema de inúmeras casas de aposta ficou fora do ar desde o dia do incêndio, com perdas inestimáveis para este segmento.

Os comerciantes e empresários que se sentirem prejudicados, e que tiveram queda no faturamento global ou no faturamento esperado das vendas em cartões, poderão ingressar com ação judicial pleiteando a reparação do prejuízo, mediante indenização a ser paga pela Oi. Essa indenização, portanto, deverá considerar a diferença entre o valor estimado de faturamento para o mês de dezembro de 2010 e o valor efetivamente apurado, visto que foi a operadora que deu causa a essa redução de receitas no comércio varejista atingido.

Para a demonstração dos prejuízos sofridos, basta que o comerciante comprove, por meio de documentos, que efetivamente teve um faturamento global ou em vendas em cartões abaixo da expectativa de crescimento prevista para o mês de dezembro de 2010 ou abaixo da taxa de crescimento do comércio nacional verificada no período. Esses documentos poderão ser demonstrativos de faturamento ou relatórios de vendas em cartões, dos anos de 2009 e de 2010, para que o juiz possa fazer um comparativo entre a expectativa de vendas para dezembro de 2010 e o que foi efetivamente vendido (Fonte: CONJUR).

[Artigo de autoria de Ranieri L. Resende]

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