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A internacionalização do impeachment, o Mercosul e a cláusula democrática (JOTA)

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A Presidente da República do Brasil, Dilma Rousseff, avalia pedir a aplicação da Cláusula Democrática ao Brasil perante o Mercosul. Compreende que processo de impeachment ainda em curso no Congresso Nacional constitui um golpe, sob o fundamento de inexistir crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, da Constituição de 1988, e da Lei n.º 1.079, de 1950. A afirmação ocorreu em entrevista concedida a jornalistas internacionais em 22 de abril de 2016, em sequência a seu discurso perante a Assembleia Geral das Nações Unidas.[1]

A Cláusula Democrática do Mercosul encontra-se positivada no Protocolo de Ushuaia (1998).[2] Trata-se de norma fundamental do Mercosul, ao lado do Tratado de Assunção e de outros protocolos estruturantes do bloco.[3] O seu caráter essencial decorre da constatação de que o pleno funcionamento das instituições democráticas constitui um pressuposto para o ingresso e a permanência no processo de integração dos Estados Partes (art. 1.), vedando-se a “ruptura da ordem democrática” (art. 3.).

O procedimento se inicia com consultas recíprocas entre os demais Estados Partes e com o Estado afetado (art. 4.). Caso tais não surtam efeito, poderão ser aplicadas sanções internacionais que vão desde a suspensão do direito de participar nos órgãos da Entidade, até a suspensão de direitos e obrigações substantivos relacionados aos processos de integração (art. 5.).

As cláusulas abertas previstas no Protocolo de Ushuaia (1998) foram detalhadas no Protocolo de Montevideo (2011),[4] também conhecido como Protocolo de Ushuaia II. De um lado, o Protocolo aborda não só à violação ao princípio democrático e seus valores, mas também da “violação da ordem constitucional” (art. 1.). De outro, as contramedidas tornaram-se mais específicas e severas nos termos do art. 6., tais como o fechamento total ou parcial das fronteiras terrestres; suspensão ou limitação do comércio, do tráfego aéreo e marítimo, das comunicações e do fornecimento de energia, serviços e abastecimento; suspensão do Estado afetado de seu gozo de direitos e benefícios decorrentes dos Tratados do Mercosul; promoção da suspensão do Estado afetado no âmbito de outras organizações regionais e internacionais; promoção junto a terceiros Estados ou grupos de Estados da suspensão de direitos e/ou benefícios do Estado afetado; adoção de sanções políticas e diplomáticas (Fonte: JOTA).

[Artigo de autoria de Ranieri L. Resende, José Ribas Vieira & Siddharta Legale]

Leia na íntegra clicando aqui.

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