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Submajority Rules for the Brazilian Supreme Court: A Counterbalance to the Presidency’s Discretionary Powers to Set the Institutional Agenda

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[Título em português: Regras de Submaioria para o Supremo Tribunal Federal: Um Contrapeso aos Poderes Discricionários da Presidência para Definir a Pauta Institucional]. In: Courts, Power, Public Law: IV Conference of the International Society of Public Law (ICON-S), Copenhagen. New York: International Society of Public Law, 2017. p. 314.]

Abstract: Due to the monocratic power of the Brazilian Supreme Court’s Presidency to set the agenda of the plenary sessions autonomously, there are notorious problems connected to the second order risks which are focused on the absence of predictability and the low level of transparency. According to the premise that the definition of the institutional agenda contains some immanent and unavoidable degrees of discretion, it is essential to provide the Court with the compensatory mechanism of deliberation aimed at protecting the pre-decisional phase of its judgments from irrational behaviors. In an interesting analytical hypothesis, Adrian Vermeule sustains that some institutions adopt submajority rules to deliberate on procedural and preliminary questions, including for setting their institutional agendas. This empirical pattern can be justified through two good normative purposes: submajority rules may reinforce the accountability of the majoritarian groups and promote transparency within the deliberative process. The Rule of Four applied in the U.S. Supreme Court for instance, establishes a functional mechanism whereby the Court’s agenda can be modified by vote of at least four out of nine Judges. Theoretically, the gain derived by the plurality of participants may improve the institutional dynamic of the Court, and the internal communication among the Judges tends to intensify in proportion to the improvement of the bargain capability of the minorities within the Court.

Resumo: Devido ao poder monocrático da Presidência do Supremo Tribunal Federal para estabelecer a pauta das sessões plenárias de maneira autônoma, evidenciam-se problemas notórios conectados a riscos de segunda ordem com foco na ausência de previsibilidade e baixo nível de transparência. De acordo com premissa, segundo a qual a definição da pauta institucional contém algum grau imanente e inevitável de discricionariedade, demonstra-se essencial prover a Corte de mecanismo compensatório de deliberação, com vistas a proteger a fase pré-decisória de seus julgamentos com relação a comportamentos irracionais. Em interessante hipótese analítica, Adrian Vermeule sustenta que algumas instituições adotam regras de “submaioria” para deliberar sobre questões processuais e preliminares, inclusive para a definição de suas pautas institucionais. A denominada “Rule of Four” aplicada pela Suprema Corte estadunidense, por exemplo, estabelece um mecanismo funcional em que a pauta do Tribunal pode ser modificada mediante votação de, ao menos, quatro dos nove juízes. Teoricamente, o ganho decorrente da pluralidade de participantes pode aprimorar a dinâmica institucional da Corte, além de a comunicação entre os juízes tender a intensificar-se na proporção em que a capacidade de negociação das minorias for expandida.

[Resumo de Ranieri L. Resende]

Leia na íntegra, clicando aqui.

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